03-08-2007, 05:05 PM
Pronto, não levo a mal se não lerem este post, não tinha pensado escrever assim tanto, mas empolguei-me... lol... como o Rui bem observou, não tem parágrafos, mas quem tiver paciência, talvez possa dar uma vista de olhos. :)
Mas tive o cuidado de não exceder a carta do Ron Dennis. ;)
Um dos maiores problemas é que não conhecemos precisamente (ou eu não conheço) o que diz o código desportivo em relação a esta matéria. Como o cerne da questão tem a ver com informação, circulação de informação e o hipotético uso dessa informação (para todos os efeitos, secreta) em benefício de outra equipa, acho que faz sentido uma comparação com as leis mais restritivas que conheço a respeito de troca ilegítima de informações. Nos Estados Unidos, e também em outros países na Europa, existem leis que interpelam os fenómenos de "insider trading" nas bolsas de valores, como sabem, isto acontece quando alguém, no exercício das suas funções dentro de uma determinada empresa, tem acesso a informações privilegiadas e não - públicas e as usa em seu benefício ou em benefício de terceiros ligados a essa pessoa (o que configura uma vantagem directa ou indirecta em relação ao resto do mercado). Por exemplo, se uma pessoa trabalhar numa empresa e ficar a saber, como resultado das suas atribuições profissionais, que a empresa vai realizar um "takeover" de outra empresa pode, antecipadamente, comprar acções dessa empresa por ser previsível o aumento do seu valor, alcançando enormes lucros. É assumido pelo código legal que essas informações são PROPRIEDADE da empresa onde trabalha, ao divulgá-las a quem quer que seja, o trabalhador estará a cometer um crime análogo ao furto de informações ou de apropriação ilegítima de recursos materiais da empresa onde trabalha. Eu discordo em absoluto dessa lei, acho que uma informação nunca pode ser propriedade de alguém. Até no Japão, quando foram implementadas leis equivalentes, houve grande resistência da parte da sociedade a essas mudanças. Acredito que tem de haver um código moral implícito e que qualquer empresa tem de aceitar um determinado conjunto de riscos característicos da actividade. Neste caso, não é a minha opinião que conta, o que interessa é que estas leis representam o alcance máximo da legislação em relação à troca de informações. De acordo com estas leis, a divulgação da informação é crime, mas a recepção dessas informações não é, por si só, um acto punido por lei, apenas é criminalizado o seu USO para obter vantagens no mercado. Mas, dentro desta dimensão, também estão fixados limites, se uma pessoa ouvir dois executivos de uma empresa, num local público, a conversar sobre o "takeover" do exemplo dado acima, poderá usar as informações sem que lhe possa ser imputado algum crime, já que não existe uma ligação objectiva entre os executivos e essa pessoa. Vamos aplicar estas premissas legais ao que, até agora, sabemos sobre as informações que estavam na posse de Coughlan. Não por elas se aplicarem a este caso, mas por serem uma referência no seu alto teor limitativo. Se Stepney entregou a Coughlan informação sensível sobre os projectos da Ferrari para o carro desta temporada, então teria, segundo estas leis, cometido o crime de divulgar informações que são propriedade exclusiva da Ferrari, Coughlan, ao receber essas informações não estaria a infringir nenhuma lei. Só infringiria, se usasse essas informações em seu benefício ou em benefício de terceiros, influenciando os resultados desportivos. É este ponto que temos (eu e o berto) insistido que tem de ser provado para que possa haver uma responsabilidade legal de Coughlan (ainda nem sequer chegámos à parte da Mclaren). Se não for possível provar o uso das informações, Coughlan não pode ser responsabilizado por as ter recebido, se Stepney decidisse debitar em altos berros equações sobre a aerodinâmica dos carros da Ferrari, Couglan seria obrigado a tapar os ouvidos com as mãos? Não seria. Mas não poderia usar essas informações por serem propriedade da Ferrari e não dele próprio. Com respeito à McLaren, as provas que existem até agora mostram apenas que tudo aconteceu fora das instalações da McLaren e fora do horário de trabalho de Coughlan, as informações foram encontradas em sua casa e, como é óbvio, os assuntos domésticos de Couglan não são da conta da McLaren nem a equipa pode ser responsabilizada por eles. A menos que as informações tenham circulado dentro da equipa e tenham sido APLICADAS nos carros ou em estratégias de corrida, a McLaren não terá usado informação "proprietária" da Ferrari, por isso, tem de ser considerada "não culpada", o que não é exactamente igual a "inocente" em termos de princípio, mas é igual em termos dos resultados. É certo que quando um membro de uma equipa comete uma ilegalidade toda a equipa está sujeita a ser penalizada mas, mesmo que a própria RECEPÇÃO das informações seja contra o código desportivo, só faria sentido aplicar essas restrições se as infracções acontecerem dentro do contexto desportivo e profissional. O que acontece fora desse âmbito, também não diz respeito à FIA. O que lhe poderia dizer respeito seria o uso objectivo das informações, que concordo que deveria ser fortemente penalizado, neste caso, com o pouco que sei, nem sequer aprovo o veredicto que atribuiu culpas à McLaren ou até a Coughlan. Mas vamos ver o que dizem os regulamentos.
Article 151c of the International Sporting Code (ISC) states it is an offence to engage in "fraudulent conduct or any act prejudicial to the interests of any competition or to the interests of motor sport generally".
The ISC also lists the possible penalties for breaching the rules, which, "in order of increasing severity", are a reprimand; a fine; a time penalty; exclusion from one or more grand prix; suspension; or disqualification.
(tirei isto do site de um jornal)
O artigo, se corresponder literalmente ao que foi descrito por este jornalista, é extremamente vago, qualquer coisa pode ser considerada prejudicial ao desporto, depende apenas da interpretação que se escolher fazer. Se Ecclestone e Mosley se submetessem ao mesmo regulamento, já deveriam ter sido "desqualificados" há muito tempo. De qualquer forma, onde quer que esteja a fronteira entre uma coisa e outra, a espionagem está, de certeza, do outro lado dessa fronteira. Do lado da ilegalidade. Começando pela questão das penalizações, o que lemos é que as penalizações são atribuídas "por ordem de gravidade crescente; uma reprimenda, uma multa, uma penalização de tempo, exclusão de um ou mais Grandes Prémios, suspensão, ou desqualificação" (espero ter acertado na tradução). Se a sanção atribuída à McLaren tiver sido uma "reprimenda" (se é que houve alguma sanção), só podemos inferir que, na optica da FIA, a espionagem é a transgressão menos grave de todas quando não é possível provar que essa espionagem foi vantajosa para a equipa. E, com isto, discordo completamente. Aqui está a incoerência que tem sido realçada (e com razão) pelo Marco desde o princípio. A ausência de penalizações. A FIA, na prática, acusou a McLaren de "espionagem", tendo sido essa a "conduta fraudulenta" que transgrediu os regulamentos. Mas a espionagem nem sequer pode ser provada (teria de ser provado que a McLaren e Stepney tinham alcançado um acordo sobre a cedência das informações que foram encontradas em casa de Coughlan), no máximo, pôde provar-se que Coughlan tinha em sua posse informações que eram propriedade da Ferrari mas que, presumidamente, não pediu a ninguém, simplesmente foram-lhe entregues e não as usou. Isso não é crime e seria ilógico o código desportivo penalizar uma situação que pode nem sequer depender do próprio envolvido. Se a McLaren pagou a Stepney, aliciou Stepney ou simplesmente, pediu essas informações a Stepney, concordo que seja excluída do campeonato, se Coughlan, por iniciativa própria, tiver solicitado essas informações será, eventualmente, um caso para os tribunais decidirem se houve vantagens ou hipotéticas vantagens para Couglan, mas a McLaren não pode ser responsabilizada a menos que surjam novas provas.
Mas tive o cuidado de não exceder a carta do Ron Dennis. ;)
Um dos maiores problemas é que não conhecemos precisamente (ou eu não conheço) o que diz o código desportivo em relação a esta matéria. Como o cerne da questão tem a ver com informação, circulação de informação e o hipotético uso dessa informação (para todos os efeitos, secreta) em benefício de outra equipa, acho que faz sentido uma comparação com as leis mais restritivas que conheço a respeito de troca ilegítima de informações. Nos Estados Unidos, e também em outros países na Europa, existem leis que interpelam os fenómenos de "insider trading" nas bolsas de valores, como sabem, isto acontece quando alguém, no exercício das suas funções dentro de uma determinada empresa, tem acesso a informações privilegiadas e não - públicas e as usa em seu benefício ou em benefício de terceiros ligados a essa pessoa (o que configura uma vantagem directa ou indirecta em relação ao resto do mercado). Por exemplo, se uma pessoa trabalhar numa empresa e ficar a saber, como resultado das suas atribuições profissionais, que a empresa vai realizar um "takeover" de outra empresa pode, antecipadamente, comprar acções dessa empresa por ser previsível o aumento do seu valor, alcançando enormes lucros. É assumido pelo código legal que essas informações são PROPRIEDADE da empresa onde trabalha, ao divulgá-las a quem quer que seja, o trabalhador estará a cometer um crime análogo ao furto de informações ou de apropriação ilegítima de recursos materiais da empresa onde trabalha. Eu discordo em absoluto dessa lei, acho que uma informação nunca pode ser propriedade de alguém. Até no Japão, quando foram implementadas leis equivalentes, houve grande resistência da parte da sociedade a essas mudanças. Acredito que tem de haver um código moral implícito e que qualquer empresa tem de aceitar um determinado conjunto de riscos característicos da actividade. Neste caso, não é a minha opinião que conta, o que interessa é que estas leis representam o alcance máximo da legislação em relação à troca de informações. De acordo com estas leis, a divulgação da informação é crime, mas a recepção dessas informações não é, por si só, um acto punido por lei, apenas é criminalizado o seu USO para obter vantagens no mercado. Mas, dentro desta dimensão, também estão fixados limites, se uma pessoa ouvir dois executivos de uma empresa, num local público, a conversar sobre o "takeover" do exemplo dado acima, poderá usar as informações sem que lhe possa ser imputado algum crime, já que não existe uma ligação objectiva entre os executivos e essa pessoa. Vamos aplicar estas premissas legais ao que, até agora, sabemos sobre as informações que estavam na posse de Coughlan. Não por elas se aplicarem a este caso, mas por serem uma referência no seu alto teor limitativo. Se Stepney entregou a Coughlan informação sensível sobre os projectos da Ferrari para o carro desta temporada, então teria, segundo estas leis, cometido o crime de divulgar informações que são propriedade exclusiva da Ferrari, Coughlan, ao receber essas informações não estaria a infringir nenhuma lei. Só infringiria, se usasse essas informações em seu benefício ou em benefício de terceiros, influenciando os resultados desportivos. É este ponto que temos (eu e o berto) insistido que tem de ser provado para que possa haver uma responsabilidade legal de Coughlan (ainda nem sequer chegámos à parte da Mclaren). Se não for possível provar o uso das informações, Coughlan não pode ser responsabilizado por as ter recebido, se Stepney decidisse debitar em altos berros equações sobre a aerodinâmica dos carros da Ferrari, Couglan seria obrigado a tapar os ouvidos com as mãos? Não seria. Mas não poderia usar essas informações por serem propriedade da Ferrari e não dele próprio. Com respeito à McLaren, as provas que existem até agora mostram apenas que tudo aconteceu fora das instalações da McLaren e fora do horário de trabalho de Coughlan, as informações foram encontradas em sua casa e, como é óbvio, os assuntos domésticos de Couglan não são da conta da McLaren nem a equipa pode ser responsabilizada por eles. A menos que as informações tenham circulado dentro da equipa e tenham sido APLICADAS nos carros ou em estratégias de corrida, a McLaren não terá usado informação "proprietária" da Ferrari, por isso, tem de ser considerada "não culpada", o que não é exactamente igual a "inocente" em termos de princípio, mas é igual em termos dos resultados. É certo que quando um membro de uma equipa comete uma ilegalidade toda a equipa está sujeita a ser penalizada mas, mesmo que a própria RECEPÇÃO das informações seja contra o código desportivo, só faria sentido aplicar essas restrições se as infracções acontecerem dentro do contexto desportivo e profissional. O que acontece fora desse âmbito, também não diz respeito à FIA. O que lhe poderia dizer respeito seria o uso objectivo das informações, que concordo que deveria ser fortemente penalizado, neste caso, com o pouco que sei, nem sequer aprovo o veredicto que atribuiu culpas à McLaren ou até a Coughlan. Mas vamos ver o que dizem os regulamentos.
Article 151c of the International Sporting Code (ISC) states it is an offence to engage in "fraudulent conduct or any act prejudicial to the interests of any competition or to the interests of motor sport generally".
The ISC also lists the possible penalties for breaching the rules, which, "in order of increasing severity", are a reprimand; a fine; a time penalty; exclusion from one or more grand prix; suspension; or disqualification.
(tirei isto do site de um jornal)
O artigo, se corresponder literalmente ao que foi descrito por este jornalista, é extremamente vago, qualquer coisa pode ser considerada prejudicial ao desporto, depende apenas da interpretação que se escolher fazer. Se Ecclestone e Mosley se submetessem ao mesmo regulamento, já deveriam ter sido "desqualificados" há muito tempo. De qualquer forma, onde quer que esteja a fronteira entre uma coisa e outra, a espionagem está, de certeza, do outro lado dessa fronteira. Do lado da ilegalidade. Começando pela questão das penalizações, o que lemos é que as penalizações são atribuídas "por ordem de gravidade crescente; uma reprimenda, uma multa, uma penalização de tempo, exclusão de um ou mais Grandes Prémios, suspensão, ou desqualificação" (espero ter acertado na tradução). Se a sanção atribuída à McLaren tiver sido uma "reprimenda" (se é que houve alguma sanção), só podemos inferir que, na optica da FIA, a espionagem é a transgressão menos grave de todas quando não é possível provar que essa espionagem foi vantajosa para a equipa. E, com isto, discordo completamente. Aqui está a incoerência que tem sido realçada (e com razão) pelo Marco desde o princípio. A ausência de penalizações. A FIA, na prática, acusou a McLaren de "espionagem", tendo sido essa a "conduta fraudulenta" que transgrediu os regulamentos. Mas a espionagem nem sequer pode ser provada (teria de ser provado que a McLaren e Stepney tinham alcançado um acordo sobre a cedência das informações que foram encontradas em casa de Coughlan), no máximo, pôde provar-se que Coughlan tinha em sua posse informações que eram propriedade da Ferrari mas que, presumidamente, não pediu a ninguém, simplesmente foram-lhe entregues e não as usou. Isso não é crime e seria ilógico o código desportivo penalizar uma situação que pode nem sequer depender do próprio envolvido. Se a McLaren pagou a Stepney, aliciou Stepney ou simplesmente, pediu essas informações a Stepney, concordo que seja excluída do campeonato, se Coughlan, por iniciativa própria, tiver solicitado essas informações será, eventualmente, um caso para os tribunais decidirem se houve vantagens ou hipotéticas vantagens para Couglan, mas a McLaren não pode ser responsabilizada a menos que surjam novas provas.
![[Image: celeritas_sig.png]](http://i182.photobucket.com/albums/x153/el_pombo/celeritas_sig.png)
